Constituição do Estado de Minas Gerais
Subseção V - DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Art. 112- Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, coma composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.