Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 103
Art. 103

- Compete privativamente:

I - aos tribunais de segundo grau:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e

d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Tribunal de Justiça:

a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Nova redação a alínea. D. O. 20/07/2004).

c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.

Parágrafo único - Para a eleição a que se refere a alínea a do inc. I terão direito a voto todos os membros do Tribunal.