Constituição do Estado de Minas Gerais
- Ao magistrado é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas, ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. IV. D. O. 23/12/2010).
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o inc. V. D. O. 23/12/2010).