Constituição do Estado de Minas Gerais

Art.
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.

§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios Constitucionais da República.