Resolução INSS/PRES 485, de 09/07/2015

Art.
Art. 4º

- A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;

II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;

III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

IV - constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;

V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

VII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.