Resolução INSS/PRES 485, de 09/07/2015

Art. 11
Art. 11

- O (s) servidor (es) responsável (eis) pela realização da inspeção no ambiente de trabalho fará (ão) jus ao recebimento, a título de indenização, do valor estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 357.]]