Resolução Conjunta CNJ 3, de 19/04/2012

Art.
Art. 3º

- O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei 6.015/1973, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º. [[Lei 6.015/1973, art. 57. Resolução CNJ 3/2012, art. 2º.]]

§ 1º - Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]

§ 2º - Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei 6.015/1973, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros. [[Lei 6.015/1973, art. 57.]]

§ 3º - Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na Lei 1.060/1950, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.