Medida Provisória 2.226, de 04/09/2001
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 6º da Lei 9.469, de 10/07/97, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[§ 2º - O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.] (NR)