Legislação

Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001

Art.

Capítulo II - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Ir para)

Art. 9º

- A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.

Parágrafo único - O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.

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