Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001

Art. 14
Capítulo IV - DOS DESCONTOS (Ir para)
Art. 14

- Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º - Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º - Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º - Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.