Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001
- O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III do art. 3º, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringe-se aos casos em que haja:
I - autorização legislativa da Unidade da Federação para:
a) a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição financeira;
b) a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do art. 3º ou, a critério da União, de outra dívida para com esta;
c) quando for o caso, o oferecimento em garantia das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser privatizada; ou
II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987.
Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (Sistema financeiro nacional. Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais)§ 1º - As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010.
§ 2º - A transferência das disponibilidades de caixa para instituição financeira oficial, na hipótese de que trata o § 1º, deverá seguir cronograma aprovado pelo Banco Central do Brasil, consoante critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.