Legislação

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001

Art. 24
Art. 24

- Fica a União autorizada a assumir o ônus decorrente da redução de encargos prevista nos contratos, por ela garantidos, celebrados, até 30 de outubro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

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