Legislação

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001

Art. 11
Art. 11

- As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.

§ 1º - O parcelamento de que trata este artigo será:

I - de até 12 meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e

II - concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional.

§ 2º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas na forma do art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/91.

§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for ocaso, para se adequar o parcelamento a este limite.

§ 4º - O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

§ 5º - Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 1º e 3º.

§ 6º - O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:

I - o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e

II - incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa de 10%.

§ 7º - Em caso de atraso inferior a 31 dias será cobrada multa no valor de 10% sobre a parcela em atraso.

§ 8º - Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5%, observado que:

I - a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada; e

II - havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.

§ 9º - Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até 1º de março de 2001.

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