Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001

Art. 15
Art. 15

- Os arts. 7º e 13 do Decreto-lei 2.320, de 26/01/87, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.330/87 (Policial Federal. Carreira).
[Art. 7º - (...)
VIII - para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso.
(...)] ( NR)
[Art. 13 - A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12.] (NR)