Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 51
Art. 51

- Fica autorizada a utilização de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) das disponibilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS para pagamento, nos termos deste artigo, às instituições credoras do referido Fundo, de parte de seus créditos decorrentes de contratos de financiamento habitacional firmados até 31 de dezembro de 1987 com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, para os quais tenha havido, quando devida, contribuição ao FCVS.

§ 1º - Na constituição da base de cálculo para apuração do valor máximo de participação de cada instituição credora do FCVS, no pagamento previsto no caput deste artigo, serão considerados:

( VE - VAR)
VMP = -------------------- . C
(VET - VAT)
Onde:
VMP = Valor máximo de participação no pagamento em espécie;
VE = Valor dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS evoluídos até 28 de fevereiro de 2002, de todos os contratos de titularidade da instituição credora que tenham sido firmados com mutuários finais do SFH até 31 de dezembro de 1987, desconsiderados os saldos novados até 27 de agosto de 2001;
VAR = Valor das antecipações de pagamentos feitas pelo FCVS à mesma instituição, posicionadas em 28 de fevereiro de 2002;
VET = Valor dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS, relativo a todos os contratos firmados até 31 de dezembro de 1987 e evoluídos até 28 de fevereiro de 2002, de todas as instituições credoras perante o FCVS, desconsiderados os saldos novados até 27 de agosto de 2001;
VAT = Valor de todas as antecipações de pagamentos feitas pelo FCVS às instituições credoras, posicionadas em 28 de fevereiro de 2002;
C = R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

§ 2º - No pagamento previsto no caput deste artigo, serão observados ainda os seguintes requisitos:

I - tenha a instituição credora do FCVS, até 31 de dezembro de 2001, optado pela novação da dívida do FCVS, de que trata a Lei 10.150, de 21/12/2000;

II - os contratos tenham sido gerados pela própria instituição financiadora do SFH ou incorporados ao ativo de instituição credora do FCVS, por força de determinação legal;

III - os saldos devedores de responsabilidade do FCVS tenham sido apurados pelo Sistema de Administração do FCVS - SIFCVS, de acordo com os seguintes critérios:

a) da data de assinatura do instrumento de concessão do financiamento habitacional até 31 de dezembro de 1996: a taxa contratual;

b) de 01/01/1997 até 28 de fevereiro de 2002: as taxas expressas no § 2º do art. 1º da Lei 10.150/2000;

c) os saldos residuais cujo prazo para quitação das parcelas mensais não tenha chegado a seu termo serão descontados à taxa de doze por cento ao ano.

§ 3º - Além da observância da Lei 10.150/2000, o direito ao pagamento de que trata este artigo não elide a prévia compensação de débitos perante o FCVS e o prévio pagamento de dívidas vencidas perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH) e os demais fundos oriundos do extinto BNH.

§ 4º - Para fins do pagamento de que trata este artigo, fica assegurada a inclusão, na base de cálculo, dos saldos de responsabilidade do FCVS relativos a contratos que tenham sido novados a partir de 27/08/2001.

§ 5º - A efetivação do pagamento previsto neste artigo ocorrerá a partir das novações firmadas após 28 de fevereiro de 2002, limitada ao valor máximo de participação no pagamento, na seguinte proporção:

VN
VP = ( --------------- . VMP)
VE
Onde:
VP = Pagamento das parcelas em espécie;
VN = Valor dos saldos devedores, de responsabilidade do FCVS, em contratos firmados até 31 de dezembro de 1987 de cada lote novado, posicionados em 28 de fevereiro de 2002;
VE = Valor dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS evoluídos até 28 de fevereiro de 2002, de todos os contratos de titularidade da instituição credora que tenham sido firmados com mutuários finais do SFH até 31 de dezembro de 1987, desconsiderados os saldos novados até 27 de agosto de 2001; e
VMP = Valor máximo de participação no pagamento em espécie.

§ 6º - O saldo residual de responsabilidade do FCVS a ser quitado mediante securitização será definido conforme expresso a seguir:

VLE = SL - VP
Onde:
VLE = Valor líquido para emissão de títulos CVS;
SL = Valor total objeto de novação;
VP = Pagamento das parcelas em espécie.
§ 7º - As instituições credoras que efetivarem novações entre 27 de agosto de 2001 e 28 de fevereiro de 2002 terão direito ao recebimento da parcela em espécie apurada nos termos do § 5º, que deverá ser efetivado quando das novações subseqüentes.
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