Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 49
Art. 49

- Fica a União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a realizar operações de permuta, aquisição ou venda de créditos com empresas estatais do setor elétrico, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.(vide Medida Provisória 14, de 21.12.2001)

§ 1º - Os créditos detidos pela União contra empresas estatais do setor elétrico poderão ser objeto de permuta ou venda com empresas integrantes do sistema BNDES.

§ 2º - Nas operações de que trata este artigo, poderão ser utilizados títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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