Legislação

Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001

Art. 38
Art. 38

- Os arts. 12 e 13 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, alterados pela Lei 4.400, de 31/08/1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - [...]
§ 1º - O Conselho de Administração será integrado por nove membros, eleitos pela Assembléia Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído:
I - sete Conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do art. 61 da Lei 9.649, de 27/05/1998;
III - um Conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 2º - O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração.
§ 3º - A Diretoria-Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores.
§ 4º - O Presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas e empresas concessionárias sobre controle dos Estados em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos no conselho de administração, observadas as disposições da Lei 9.292, de 12/07/1996, quanto ao percebimento de remuneração.] (NR)
[Art. 13 - O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.
§ 1º - Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 2º - Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição.] (NR)
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