Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 83
Art. 83

- Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, poderá ser deduzido o valor das provisões técnicas das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.

Art. 83. Efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 01/01/2002 (veja Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 92).