Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001

Art. 67
Art. 67

- Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação de pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, com base no art. 4º do Decreto-lei 1.042, de 21/10/1969. [[Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º.]]

Parágrafo único - A multa de que trata este artigo será devida pelo importador.