Legislação

Medida Provisória 2.013-4, de 30/12/1999

Art.
Art. 8º

- Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo:

I - considera-se:

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;

II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

§ 2º - No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:

I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;

II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.

§ 4º - O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:

I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.

§ 5º - Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º - As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º - O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:

I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;

II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes.

§ 8º - Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei 9.317, de 5/12/1996.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 9º ((Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006). Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES)