Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997
- O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.
- O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.