Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 67
Art. 67

- O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 1.510/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal.]