Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997
Art. 67
Art. 67
- O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 1.510/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal.]