Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art.
Art. 6º

- Observados os limites específicos de cada incentivo, o total das deduções do imposto de renda relativo aos incentivos de que tratam o artigo anterior, o art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/1990, com a redação do art. 10 da Lei 8.242, de 12/10/1991, o art. 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, o inciso I do art. 4º da Lei 8.661/1993, e o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não poderá exceder, em seu conjunto, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995.