Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 58
Art. 58

- O disposto nos arts. 56 e 57 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.