Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 41
Art. 41

- O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:

I - nome e endereço do fabricante no exterior;

II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;

III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

§ 1º - O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º - Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.