Legislação

Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 35
Art. 35

- Os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de cinqüenta por cento.

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