Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 28
  • Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Rendimentos
Art. 28

- A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei 8.981/1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido.

Parágrafo único - A multa a que se refere o art. 88 da Lei 8.981/1995, será:

a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.