Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 27
  • Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
Art. 27

- Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.065/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[§ 3º - A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei 9.317, de 5/12/1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários.]