Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997
Art. 26
Art. 26
- O § 2º do art. 7º da Lei 9.250/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.]