Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 23
Art. 23

- A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei 9.250/1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.