Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 21
  • Rendimentos de Pessoas Físicas
Art. 21

- Relativamente aos rendimentos recebidos durante os anos-calendários de 1998 e 1999, o imposto de renda devido pelas pessoas físicas será igual ao valor calculado com base nas tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei 9.250/1995, acrescido de um adicional de dez por cento, incidente sobre esse mesmo valor.