Legislação

Medida Provisória 1.600, de 11/11/1997

Art.
Art. 1º

- Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei 4.320, de 17/03/1964;

III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar;

IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e o art. 40 da Lei 9.069, de 29/06/1995.

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea [c], da Constituição, aos que interessam à defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

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