Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 3º da Lei 7.070, de 20/12/1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Lei 8.870/1994, art. 25 - (...)
Lei 7.070/1982 (dispõe sobre a pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida). [...]
[Parágrafo único - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorridas após a sua concessão. ]