Legislação

Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997

Art.
Art. 7º

- O § 3º do art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.540, de 22/12/1992. ] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
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