Medida Provisória 1.529, de 19/11/1996
Art. 12
Art. 12
- O § 3º do art. 4º da Lei 8.693, de 3/08/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 3º - Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras.]