Legislação

Medida Provisória 1.308, de 08/08/2025

Art.
Art. 4º

- O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:

I - definição do conteúdo e elaboração do termo de referência - TR pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;

II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;

III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;

IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;

V - emissão de parecer técnico conclusivo; e

VI - Concessão ou indeferimento da LAE.

Parágrafo único - O estudo prévio de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - Rima, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da licença ambiental especial.

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