Medida Provisória 1.307, de 18/07/2025

Art.
Art. 1º

- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.508/2007, art. 3º [...]
[...]
§ 1º - [...].
[...].
VI - obrigação de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória 1.307, de 18/07/2025.
[...].
§ 8º - A obrigação prevista no inciso VI do § 1º não se aplica:
I - às empresas de que trata o art. 21-B; [[Lei 11.508/2007, art. 21-B.]]
II - aos consumidores cativos instalados em ZPE;
III - à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e
IV - aos projetos aprovados pela CZPE antes da data de publicação da Medida Provisória 1.307, de 18/07/2025.] (NR)


[Lei 11.508/2007, art. 6º-G - Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços de que trata o art. 21-A por empresas autorizadas a operar em ZPE.] (NR) [[Lei 11.508/2007, art. 6º-D. Lei 11.508/2007, art. 21-A.]]


[Lei 11.508/2007, art. 8º - O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo de que trata o art. 21-A, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vinte anos. [[Lei 11.508/2007, art. 21-A.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.508/2007, art. 21-A - As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias do regime instituído por esta Lei, desde que possuam:
I - vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE; e
[...].
§ 1º - Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção.
[...].
§ 5º - O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior operar em ZPE, observado o disposto no § 7º.
[...].
§ 7º - A apresentação do contrato, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput, deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços de que trata este artigo, vinculando o tratamento instituído por esta Lei ao prazo de vigência do contrato, observado o prazo máximo de que trata o § 5º.] (NR)