Legislação
Medida Provisória 1.305, de 14/07/2025
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 12.468, de 26/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.468/2011, art. 8º - Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.] (NR)
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