Legislação

Medida Provisória 1.305, de 14/07/2025

Art.
Art. 2º

- Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei 12.249, de 11/06/2010, os respectivos contribuintes.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

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