Legislação

Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- A pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar regularizada como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas.

Parágrafo único - A constituição de novos débitos implicará exclusão do Programa, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda.

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