Legislação
Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- A pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar regularizada como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas.
Parágrafo único - A constituição de novos débitos implicará exclusão do Programa, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda.
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