Legislação

Medida Provisória 1.296, de 15/04/2025

Art.
Art. 6º

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do Programa de Gerenciamento de Benefícios, especialmente sobre os critérios a serem observados para:

I - a adesão dos servidores de que trata o art. 3º ao Programa de Gerenciamento de Benefícios; [[Medida Provisória 1.296/2025, art. 3º.]]

II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;

III - a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

IV - a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas no art. 4º, caput, I e II. [[Medida Provisória 1.296/2025, art. 4º.]]

Parágrafo único - O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios. [[Medida Provisória 1.296/2025, art. 3º.]]

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