Medida Provisória 1.296, de 15/04/2025

Art.
Art. 5º

- O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:

I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV - não serão devidos nas hipóteses de:

a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e

b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.