Medida Provisória 1.290, de 28/02/2025

Art.
Art. 3º

- Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma: [[Medida Provisória 1.290/2025, art. 2º.]]

I - será efetuado, em 6/03/2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

II - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

III - será efetuado, em 17/06/2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

IV - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.