Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Para fins de atendimento às consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, fica a União autorizada a integralizar o valor de até R$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de reais) no fundo de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 1º.]]

§ 1º - Os recursos integralizados nos termos do disposto no caput serão segregados dos demais e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 3º, observado o disposto no art. 9º. [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 3º. Medida Provisória 1.278/2024, art. 9º.]]

§ 2º - No exercício de 2024, o plano de aplicação no Estado do Rio Grande do Sul, relacionado aos eventos climáticos de que trata o Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, deverá ser publicado até 15/12/2024.