Medida Provisória 1.278, de 11/12/2024

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- A instituição administradora do fundo de que trata o art. 1º poderá: [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 1º.]]

I - contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

II - celebrar instrumentos de transferência de recursos com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou os consórcios públicos, a título de execução de ações de que trata o art. 1º, nos termos do estatuto do fundo; [[Medida Provisória 1.278/2024, art. 1º.]]

III - celebrar contratos com instituições financeiras públicas a fim de operacionalizar a aplicação de recursos do fundo em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, nos termos do estatuto do fundo; e

IV - celebrar ajustes, de interesse recíproco, com instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do fundo.