Medida Provisória 1.272, de 25/10/2024

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- Para fins de concessão da subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, nos termos da Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024, será admitido o enquadramento das parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado até 31/07/2024, reconhecido pelo Poder Executivo federal até 30/08/2024.