Medida Provisória 1.259, de 20/09/2024

Art.
Art. 5º

- Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento. [[Medida Provisória 1.259/2024, art. 3º]]