Medida Provisória 1.259, de 20/09/2024

Art.
Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

§ 1º - É condição para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provisória a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei 12.608, de 10/04/2012.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas excepcionais.