Medida Provisória 1.236, de 28/06/2024
- Aplica-se o disposto:
I - na Portaria 156, de 24/06/1999, do Ministério da Fazenda, inclusive a isenção do imposto de importação de que trata o seu art. 1º, § 2º, às remessas com declaração de importação registrada até 31/07/2024; e
II - no art. 32 e no art. 34, caput, II, da Lei 14.902, de 27/06/2024, às remessas com declaração de importação registrada a partir de 01/08/2024. [[Lei 14.902/2024, art. 32. Lei 14.902/2024, art. 34.]]