Medida Provisória 1.230, de 07/06/2024

Art.
Art. 7º

- Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro recebido.

§ 1º - As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto ao disposto nesta Medida Provisória sujeitarão os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 25.]]

§ 2º - O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não se aplicando o critério da dupla visita.